Art. 24. Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:
I - cento e vinte dias; e
II - cento e oitenta dias.
I - cento e vinte dias; e
II - cento e oitenta dias.