Art. 32. Para fins de instalação ou de remoção de equipamentos, de dispositivos e seus acessórios necessários à implantação da plataforma DT-e, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em infraestruturas de transporte e das respectivas faixas de domínio que sejam de competência do Ministério da Infraestrutura e de suas entidades vinculadas, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou de outra modalidade de delegação.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos respectivos estudos, avaliações preliminares, croquis e projetos técnicos para fins de instalação de equipamentos.
§ 2º - O disposto no caput não prejudicará eventual direito das concessionárias de rodovias cujos contratos prevejam cobrança de contraprestação em razão de direito de passagem ou de uso de faixa de domínio.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos respectivos estudos, avaliações preliminares, croquis e projetos técnicos para fins de instalação de equipamentos.
§ 2º - O disposto no caput não prejudicará eventual direito das concessionárias de rodovias cujos contratos prevejam cobrança de contraprestação em razão de direito de passagem ou de uso de faixa de domínio.