Art. 7º. Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:
I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e
II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.
§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:
I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;
II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou
III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.
§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.
I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e
II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.
§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:
I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;
II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou
III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.
§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.