Decreto 11.313/2022 - Artigo 7

Art. 7º. Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:

I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e

II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.

§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:

I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;

II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou

III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.

§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 7

Art. 7º. Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:

I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e

II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.

§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:

I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;

II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou

III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.

§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.