Decreto 11.313/2022 - Artigo 29

Art. 29. São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:

I - o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

II - os bancos de dados do DT-e;

III - o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e

IV - o relatório anual de gestão do DT-e.

Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 29

Art. 29. São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:

I - o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

II - os bancos de dados do DT-e;

III - o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e

IV - o relatório anual de gestão do DT-e.

Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput.