Art. 29. São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:
I - o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
II - os bancos de dados do DT-e;
III - o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e
IV - o relatório anual de gestão do DT-e.
Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput.
I - o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
II - os bancos de dados do DT-e;
III - o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e
IV - o relatório anual de gestão do DT-e.
Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput.