Art. 4º. O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.
§ 2º - A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 3º - O quórum de reunião do CCCad é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CCCad terá o voto de qualidade.
§ 5º - O Presidente do CCCad poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.
§ 2º - A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 3º - O quórum de reunião do CCCad é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CCCad terá o voto de qualidade.
§ 5º - O Presidente do CCCad poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.