Decreto 11.264/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;

II - um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;

III - um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e

IV - um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.

§ 1º - A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.

§ 2º - O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.

§ 3º - Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Presidente da Fornatur.

§ 5º - O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo.

§ 6º - O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.

§ 7º - Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno.

§ 8º - Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Decreto 11.264/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;

II - um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;

III - um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e

IV - um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.

§ 1º - A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.

§ 2º - O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.

§ 3º - Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Presidente da Fornatur.

§ 5º - O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo.

§ 6º - O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.

§ 7º - Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno.

§ 8º - Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.