Lei 15.139/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:

I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;

II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.

Lei 15.139/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:

I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;

II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.