Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:
I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;
II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.
I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;
II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.