Decreto 98.881/1990 - Artigo 13

Art. 13. A APA Carste de Lagoa Santa será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.

Decreto 98.881/1990 - Artigo 13

Art. 13. A APA Carste de Lagoa Santa será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.