Decreto 98.881/1990 - Artigo 12

Art. 12. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de previa autorização, expedida em caráter excepcional pelo Ibama.

Decreto 98.881/1990 - Artigo 12

Art. 12. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de previa autorização, expedida em caráter excepcional pelo Ibama.