Lei 3.967/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Não se incluem nas exceções previstas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício ininterruptos ou não, os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Polícia Rodoviária Federal, admitidos como diaristas ou como empregados sujeitos a contratos de qualquer natureza.

Lei 3.967/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Não se incluem nas exceções previstas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício ininterruptos ou não, os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Polícia Rodoviária Federal, admitidos como diaristas ou como empregados sujeitos a contratos de qualquer natureza.