Lei 3.967/1961 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal beneficiado por esta Lei será enquadrado nas mesmas condições em que o foram os antigos servidores extranumerários, amparados pelo art. 19, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Lei 3.967/1961 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal beneficiado por esta Lei será enquadrado nas mesmas condições em que o foram os antigos servidores extranumerários, amparados pelo art. 19, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.