Lei 5.918/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 7º, do Decreto-lei nº 191, de 24 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As importâncias resultantes dos resgates dos empréstimos de que trata este Decreto-lei serão, sucessivamente, incorporadas ao Fundo de Marinha Mercante, como receita extraordinária deste".

Lei 5.918/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 7º, do Decreto-lei nº 191, de 24 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As importâncias resultantes dos resgates dos empréstimos de que trata este Decreto-lei serão, sucessivamente, incorporadas ao Fundo de Marinha Mercante, como receita extraordinária deste".