Decreto-Lei 893/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, fica alterada, da seguinte maneira:

I - a letra b do parágrafo 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente."


II - são introduzidas no artigo 15 as seguintes alterações:

a) o caput passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a empresa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social, mover ação contra a previdência social, para reclamação de direitos decorrentes desta Lei."

b) são introduzidos dois parágrafos que serão o segundo e o terceiro, com a seguinte redação:

"§ 2º A prova da decisão final da previdência social e peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.

§ 3º - Terão prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no Conselho de Recursos da Previdência Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta Lei."

c) o atual 2º, passa a § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho sòmente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, sendo obrigatório o recurso de ofício quando a previdência social fôr vencida."

d) o atual § 3º passa a § 5º, sem alteração;


III - é introduzido no artigo 16 um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com tais objetivos."


IV - é introduzido no artigo 23, na redação dada pelo Decreto-lei nº 630, de 16 de junho de 1969, um parágrafo, que será o oitavo com a seguinte redação:

"§ 8º Os valôres das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, pertencentes às sociedades de seguros e relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada lei, aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo, serão levantados pelo INPS a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação do Instituto ao Banco depositário, observadas as Instruções do Banco Nacional da Habitação (BNH) sobre saques."

Decreto-Lei 893/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, fica alterada, da seguinte maneira:

I - a letra b do parágrafo 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente."


II - são introduzidas no artigo 15 as seguintes alterações:

a) o caput passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a empresa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social, mover ação contra a previdência social, para reclamação de direitos decorrentes desta Lei."

b) são introduzidos dois parágrafos que serão o segundo e o terceiro, com a seguinte redação:

"§ 2º A prova da decisão final da previdência social e peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.

§ 3º - Terão prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no Conselho de Recursos da Previdência Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta Lei."

c) o atual 2º, passa a § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho sòmente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, sendo obrigatório o recurso de ofício quando a previdência social fôr vencida."

d) o atual § 3º passa a § 5º, sem alteração;


III - é introduzido no artigo 16 um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com tais objetivos."


IV - é introduzido no artigo 23, na redação dada pelo Decreto-lei nº 630, de 16 de junho de 1969, um parágrafo, que será o oitavo com a seguinte redação:

"§ 8º Os valôres das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, pertencentes às sociedades de seguros e relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada lei, aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo, serão levantados pelo INPS a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação do Instituto ao Banco depositário, observadas as Instruções do Banco Nacional da Habitação (BNH) sobre saques."