Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 17

Art. 17. Prevalecera, até entrar em vigor o novo contrato de que trata o artigo precedente, o contrato assinado com o Banco do Brasil S. A., em 5 de Janeiro de 1939 e seus aditamentos, ficando homologadas as operações realizadas com base no mesmo contrato, desde 18 de janeiro de 1945.

Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 17

Art. 17. Prevalecera, até entrar em vigor o novo contrato de que trata o artigo precedente, o contrato assinado com o Banco do Brasil S. A., em 5 de Janeiro de 1939 e seus aditamentos, ficando homologadas as operações realizadas com base no mesmo contrato, desde 18 de janeiro de 1945.