Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 10

Art. 10. Ficam centralizados no Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais os pagamentos que eram atendidos pelas Tesourarias ora extintas, observando-se, ainda, quanto aos pagamentos pelos demais, órgãos e serviços públicos, civis e militares, e no que concerne ao recolhimento da arrecadação federal, o disposto nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 10

Art. 10. Ficam centralizados no Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais os pagamentos que eram atendidos pelas Tesourarias ora extintas, observando-se, ainda, quanto aos pagamentos pelos demais, órgãos e serviços públicos, civis e militares, e no que concerne ao recolhimento da arrecadação federal, o disposto nos artigos seguintes.