Art. 30. O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)