Art. 4º. As requisições de pagamentos e de adiantamentos a que se refere o artigo 45 do Decreto-lei nº 426, de 12 de maio de 1938, quando feitas pelos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas, sesão por êles diretamente submetidas ao Tribunal de Contas.