Art. 15. A Diretoria da Despesa Pública e as Delegacias Fiscais será supridas pelo Banco do Brasil S. A. mediante requisição do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dentrro dos limites estipulados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 1º - Os suprimentos a que se refere êste artigo serão atendidos pela conta "Despesa da União".
§ 2º - Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.
§ 1º - Os suprimentos a que se refere êste artigo serão atendidos pela conta "Despesa da União".
§ 2º - Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.