Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 15

Art. 15. A Diretoria da Despesa Pública e as Delegacias Fiscais será supridas pelo Banco do Brasil S. A. mediante requisição do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dentrro dos limites estipulados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º - Os suprimentos a que se refere êste artigo serão atendidos pela conta "Despesa da União".

§ 2º - Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.

Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 15

Art. 15. A Diretoria da Despesa Pública e as Delegacias Fiscais será supridas pelo Banco do Brasil S. A. mediante requisição do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dentrro dos limites estipulados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º - Os suprimentos a que se refere êste artigo serão atendidos pela conta "Despesa da União".

§ 2º - Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.