Art. 3º. A distribuição de créditos dos Ministérios, cujas Tesourarias ora são extintas, far-se-á aos respectivos Departamentos de Administração, aos quais competirá o processamento da despesa a ser paga pelo Tesouro Nacional.
Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 3
Art. 3º. A distribuição de créditos dos Ministérios, cujas Tesourarias ora são extintas, far-se-á aos respectivos Departamentos de Administração, aos quais competirá o processamento da despesa a ser paga pelo Tesouro Nacional.