Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 18

Art. 18. E’ vedada a abertura de Contas especiais, no Banco do Brasil S. A., a repartições, servidores ou quaisquer entidades públicas Federais, salvo expressa autorizaçao do Ministro de Estado aos Negocios da Fazenda.

Parágrafo único. Para determinados casos, o Ministro da Fazenda poderá delegar sua competência ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 18

Art. 18. E’ vedada a abertura de Contas especiais, no Banco do Brasil S. A., a repartições, servidores ou quaisquer entidades públicas Federais, salvo expressa autorizaçao do Ministro de Estado aos Negocios da Fazenda.

Parágrafo único. Para determinados casos, o Ministro da Fazenda poderá delegar sua competência ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.