Art. 19. As operações de arrecadação, recolhimento, pagamento de despesas e suprimentos, a cargo da Delegacia do Tesouro Brasileiro e demais repartições federais, no exterior, continuarão a efetuar-se de acôrdo com as normas próprias em vigor.
Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 19
Art. 19. As operações de arrecadação, recolhimento, pagamento de despesas e suprimentos, a cargo da Delegacia do Tesouro Brasileiro e demais repartições federais, no exterior, continuarão a efetuar-se de acôrdo com as normas próprias em vigor.