Art. 9º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, dois (2) cargos de Tesoureiro, padrão M.
Parágrafo único. O provimento de um dêsses cargos dependerá da supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 25 do Quadro Suplementar.
Parágrafo único. O provimento de um dêsses cargos dependerá da supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 25 do Quadro Suplementar.