Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 21

Art. 21. Os conhecimentos de receita ou recibos de quitação dos tesoureiros serão substituídos pelas segundas vias das guias de recolhimento de que trata o art. 159 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

§ 1º - As guias a que se refere êste artigo serão expedidas, no mínimo, em três (3) vias, a carbono, e previamente apresentadas ao Contador Seccional ou pessoa por êle designada, para o necessário exame e visto da classificação da receita.

§ 2º - Após o "visto" de que trata o parágrafo anterior, a terceira via ficará na Contadoria Seccional para efeito de contrôle diário da receita, e as demais serão devolvidas a parte, para o recolhimento.

§ 3º - Efetuado o recolhimento, a primeira via constituirá o documento da receita e a segunda, devidamente quitada, será entregue à parte, como comprovante do recolhimento aos cofres Públicos.

§ 4º - No caso de extravio desta última, serão observadas, no que lhes fôr aplicável, as normas até então adotadas para os conhecimentos constantes dos arts. 199 a 203 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 21

Art. 21. Os conhecimentos de receita ou recibos de quitação dos tesoureiros serão substituídos pelas segundas vias das guias de recolhimento de que trata o art. 159 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

§ 1º - As guias a que se refere êste artigo serão expedidas, no mínimo, em três (3) vias, a carbono, e previamente apresentadas ao Contador Seccional ou pessoa por êle designada, para o necessário exame e visto da classificação da receita.

§ 2º - Após o "visto" de que trata o parágrafo anterior, a terceira via ficará na Contadoria Seccional para efeito de contrôle diário da receita, e as demais serão devolvidas a parte, para o recolhimento.

§ 3º - Efetuado o recolhimento, a primeira via constituirá o documento da receita e a segunda, devidamente quitada, será entregue à parte, como comprovante do recolhimento aos cofres Públicos.

§ 4º - No caso de extravio desta última, serão observadas, no que lhes fôr aplicável, as normas até então adotadas para os conhecimentos constantes dos arts. 199 a 203 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.