Art. 25. Enquanto não se proceder à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda:
a) o Diretor da Despesa Pública distribuirá os ajudantes de Tesoureiro pela Tesouraria Geral, 1ª e 2ª Pagadorias, de acôrdo com as necessidades do serviço:
b) o Contador Geral da República mandará servir em outras Delegações da Contadoria o pessoal considerado excedente na, lotação das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei.
a) o Diretor da Despesa Pública distribuirá os ajudantes de Tesoureiro pela Tesouraria Geral, 1ª e 2ª Pagadorias, de acôrdo com as necessidades do serviço:
b) o Contador Geral da República mandará servir em outras Delegações da Contadoria o pessoal considerado excedente na, lotação das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei.