Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 14

Art. 14. As repartições da união, nos Estados, solicitando a respectiva Delegacia Fiscal os suprimentos de que necessitarern para ocorrrer aos seus pagamentos

Parágrafo único. No Distrito Federal, altos Suprimentos serão atendidos pela Diretoria da Despesa Pública, mediante solicitação a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 9.813/1946 - Artigo 14

Art. 14. As repartições da união, nos Estados, solicitando a respectiva Delegacia Fiscal os suprimentos de que necessitarern para ocorrrer aos seus pagamentos

Parágrafo único. No Distrito Federal, altos Suprimentos serão atendidos pela Diretoria da Despesa Pública, mediante solicitação a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.