Art. 28. Ficam transferidos para o orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo nº 16, do Decreto- lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1945), na data do início de vigência dêste Decreto-lei, os saldos das dotações concernentes ao pessoal a que se referem os arts. 5º e 6º.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os Ministérios respectivos encaminharão ao da Fazenda a demonstração dos saldos anulados, a fim de serem submetidos a registro do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os Ministérios respectivos encaminharão ao da Fazenda a demonstração dos saldos anulados, a fim de serem submetidos a registro do Tribunal de Contas.