Decreto-Lei 2.416/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Essa codificação será imediatamente aplicada pelos orgãos competentes de todos os Estados e Municípios, do Distrito Federal e do Território do Acre.

Decreto-Lei 2.416/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Essa codificação será imediatamente aplicada pelos orgãos competentes de todos os Estados e Municípios, do Distrito Federal e do Território do Acre.