Art. 1º. 8. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.