Decreto 7.830/2012 - Artigo 10

Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei nº 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Decreto 7.830/2012 - Artigo 10

Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei nº 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.