CNJ - Resolução 58 - Artigo 2

Art. 2º. Os Tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

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Art. 2º. Os Tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.