Decreto 59.428/1966 - Artigo 30

CAPÍTULO III
Das Cooperativas em Programas De Colonização


Art. 30. A cooperativa de colonização do tipo de exploração coletiva caracteriza-se pelo trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo, extração, criação e industrialização rural, em terras ou imóveis que possua, e com recursos próprios ou obtidos através de financiamento.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 30

CAPÍTULO III
Das Cooperativas em Programas De Colonização


Art. 30. A cooperativa de colonização do tipo de exploração coletiva caracteriza-se pelo trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo, extração, criação e industrialização rural, em terras ou imóveis que possua, e com recursos próprios ou obtidos através de financiamento.