Art. 94. De acôrdo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de imóveis rurais desde que objetivem:
I - A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sitios de recreio;
II - A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra;
Parágrafo único. Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do módulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em conseqüência de:
a) sucessão por " mortis causa";
b) partilhas judiciais amigáveis.
I - A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sitios de recreio;
II - A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra;
Parágrafo único. Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do módulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em conseqüência de:
a) sucessão por " mortis causa";
b) partilhas judiciais amigáveis.