Decreto 59.428/1966 - Artigo 103

Art. 103. As especificações constantes dêste capítulo servirão de base às instruções que forem baixadas pelo IBRA para:

a) indentificação e caracterização das áreas de ocorrência de minifúndios;

b) projetos de reoganização e aglutinação de parcela;

c) critérios para desapropriação e indenização;

d) critérios para permuta de áreas e benfeitorias e para a tranferência de excedentes;

e) critérios para execução de projeto de concentração de parcelas quando pertencentes ao mesmo proprietário.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 103

Art. 103. As especificações constantes dêste capítulo servirão de base às instruções que forem baixadas pelo IBRA para:

a) indentificação e caracterização das áreas de ocorrência de minifúndios;

b) projetos de reoganização e aglutinação de parcela;

c) critérios para desapropriação e indenização;

d) critérios para permuta de áreas e benfeitorias e para a tranferência de excedentes;

e) critérios para execução de projeto de concentração de parcelas quando pertencentes ao mesmo proprietário.