Decreto 59.428/1966 - Artigo 87

Art. 87. Os projetos de colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas prioritárias de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.

§ 1º - Quaisquer modificações introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justificação.

§ 2º - Os projetos de colonização serão assinados por profissionais registrados e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.

§ 3º - Para fins de contrôle, informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutúamente o registro de emprêsas e projetos de colonização em seus respectivos serviços.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 87

Art. 87. Os projetos de colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas prioritárias de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.

§ 1º - Quaisquer modificações introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justificação.

§ 2º - Os projetos de colonização serão assinados por profissionais registrados e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.

§ 3º - Para fins de contrôle, informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutúamente o registro de emprêsas e projetos de colonização em seus respectivos serviços.