Art. 24. A delimitação da jurisdição de cada núcleo federal de colonização e sua vinculação a um distrito de colonização, se fôr o caso, serão fixados quando da elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato da administração superior, quando conveniente.
Parágrafo único. As dimensões mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número de parcelas dos núcleos federais de colonização serão fixados em instruções a serem baixadas pelo IBRA.
Parágrafo único. As dimensões mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número de parcelas dos núcleos federais de colonização serão fixados em instruções a serem baixadas pelo IBRA.