Decreto 59.428/1966 - Artigo 100

Art. 100. Para atender ao disposto no Art. 16 do Estatuto da Terra e na forma estabelecida neste capítulo, o IBRA caracterizará as áreas em que ocorram grandes concentrações de minifúndios, com vistas à execução de projetos de remembramento dos imóveis.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 100

Art. 100. Para atender ao disposto no Art. 16 do Estatuto da Terra e na forma estabelecida neste capítulo, o IBRA caracterizará as áreas em que ocorram grandes concentrações de minifúndios, com vistas à execução de projetos de remembramento dos imóveis.