Art. 68. As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no Art. 109 do Estatuto da Terra.
§ 1º - As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.
§ 2º - O limite máximo das taxas será o fixado em lei.
§ 1º - As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.
§ 2º - O limite máximo das taxas será o fixado em lei.