Decreto 59.428/1966 - Artigo 106

Art. 106. Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades, e nos têrmos do art. 104 § 3º do Estatuto da Terra, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 106

Art. 106. Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades, e nos têrmos do art. 104 § 3º do Estatuto da Terra, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.