Decreto 59.428/1966 - Artigo 35

Art. 35. Sòmente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.

Parágrafo único. Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sôbre as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 35

Art. 35. Sòmente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.

Parágrafo único. Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sôbre as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.