Art. 35. Sòmente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.
Parágrafo único. Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sôbre as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.
Parágrafo único. Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sôbre as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.