Decreto 59.428/1966 - Artigo 41

Art. 41. As operações de crédito rural que forem realizadas pelo IBRA e pelo INDA, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 41

Art. 41. As operações de crédito rural que forem realizadas pelo IBRA e pelo INDA, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.