Art. 15. A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas, tendo em vista:
I - A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de cooperativa;
II - A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;
III - A conservação dos recursos naturais;
IV - A recuperação social e econômica de determinadas áreas;
V - A racionalização do trabalho agrícola.
I - A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de cooperativa;
II - A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;
III - A conservação dos recursos naturais;
IV - A recuperação social e econômica de determinadas áreas;
V - A racionalização do trabalho agrícola.