Art. 76. Após a implantação do núcleo, o fornecimento de bens e a prestação de serviços serão feitos por intermédio da cooperativa ou entidades dos parceleiros que vier a se organizar na área.
Decreto 59.428/1966 - Artigo 76
Art. 76. Após a implantação do núcleo, o fornecimento de bens e a prestação de serviços serão feitos por intermédio da cooperativa ou entidades dos parceleiros que vier a se organizar na área.