CAPÍTULO VII
Do Desmembramento de Imóveis Rurais
Do Desmembramento de Imóveis Rurais
Art. 93. Imóvel Rural, na forma da lei e de sua regulamentação é o prédio rústico de área contínua, localizado em perímetro urbano ou rural dos Municípios que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, através de planos públicos ou particulares de valorização.