Decreto 59.428/1966 - Artigo 93

CAPÍTULO VII
Do Desmembramento de Imóveis Rurais


Art. 93. Imóvel Rural, na forma da lei e de sua regulamentação é o prédio rústico de área contínua, localizado em perímetro urbano ou rural dos Municípios que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, através de planos públicos ou particulares de valorização.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 93

CAPÍTULO VII
Do Desmembramento de Imóveis Rurais


Art. 93. Imóvel Rural, na forma da lei e de sua regulamentação é o prédio rústico de área contínua, localizado em perímetro urbano ou rural dos Municípios que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, através de planos públicos ou particulares de valorização.