Art. 55. O seguro limitar-se-á ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição de órgão financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.
Decreto 59.428/1966 - Artigo 55
Art. 55. O seguro limitar-se-á ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição de órgão financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.