Decreto 59.428/1966 - Artigo 59

Art. 59. Nos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, será estabelecido a quem ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de sinistros.

Parágrafo único. Nas regiões em que a CNSA não puder efetivar, diretamente, as inspeções de que trata êste artigo, elas serão feitas sob a responsabilidade do IBRA, do INDA, dos próprios agentes financiadores ou, ainda, de órgãos subordinados às Secretarias ou Departamentos de Agricultura estaduais, sempre mediante compensação financeira adequada por parte da CNSA.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 59

Art. 59. Nos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, será estabelecido a quem ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de sinistros.

Parágrafo único. Nas regiões em que a CNSA não puder efetivar, diretamente, as inspeções de que trata êste artigo, elas serão feitas sob a responsabilidade do IBRA, do INDA, dos próprios agentes financiadores ou, ainda, de órgãos subordinados às Secretarias ou Departamentos de Agricultura estaduais, sempre mediante compensação financeira adequada por parte da CNSA.