Art. 82. A emprêsa particular de colonização, nos têrmos definidos no art. 12 dêste Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Para obter o registro, a emprêsa particular de colonização deverá fazer prova de sua existência legal e informar sôbre:
a) seus objetivos como emprêsa colonizadora;
b) idoneidade técnica e financeira;
c) garantia de assistência técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;
d) existência de equipe técnica habilitada ao planejamento e execução de programa de colonização.
Parágrafo único. Para obter o registro, a emprêsa particular de colonização deverá fazer prova de sua existência legal e informar sôbre:
a) seus objetivos como emprêsa colonizadora;
b) idoneidade técnica e financeira;
c) garantia de assistência técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;
d) existência de equipe técnica habilitada ao planejamento e execução de programa de colonização.