Decreto 59.428/1966 - Artigo 82

Art. 82. A emprêsa particular de colonização, nos têrmos definidos no art. 12 dêste Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Para obter o registro, a emprêsa particular de colonização deverá fazer prova de sua existência legal e informar sôbre:

a) seus objetivos como emprêsa colonizadora;

b) idoneidade técnica e financeira;

c) garantia de assistência técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;

d) existência de equipe técnica habilitada ao planejamento e execução de programa de colonização.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 82

Art. 82. A emprêsa particular de colonização, nos têrmos definidos no art. 12 dêste Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Para obter o registro, a emprêsa particular de colonização deverá fazer prova de sua existência legal e informar sôbre:

a) seus objetivos como emprêsa colonizadora;

b) idoneidade técnica e financeira;

c) garantia de assistência técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;

d) existência de equipe técnica habilitada ao planejamento e execução de programa de colonização.