Decreto 59.428/1966 - Artigo 108

Art. 108. Compete à Diretoria do IBRA baixar instruções relacionadas com:

a) aprovação de anteprojeto;

b) aprovação e registro de projetos;

c) condições para o registro de emprêsas particulares de colonização;

d) estruturação técnico-administrativa das unidades de colonização federais;

e) contrôle dos loteamentos rurais para fins diversos;

f) seleção, encaminhamento e localização de parceleiros;

g) adjudicação das parcelas;

h) contratos de colonizaçao e de promessa de compra e venda;

i) financiamentos diversos e seguros;

j) projetos de remembramento de minifúndios;

k) constituição e funcionamento das Comissões Agrárias.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 108

Art. 108. Compete à Diretoria do IBRA baixar instruções relacionadas com:

a) aprovação de anteprojeto;

b) aprovação e registro de projetos;

c) condições para o registro de emprêsas particulares de colonização;

d) estruturação técnico-administrativa das unidades de colonização federais;

e) contrôle dos loteamentos rurais para fins diversos;

f) seleção, encaminhamento e localização de parceleiros;

g) adjudicação das parcelas;

h) contratos de colonizaçao e de promessa de compra e venda;

i) financiamentos diversos e seguros;

j) projetos de remembramento de minifúndios;

k) constituição e funcionamento das Comissões Agrárias.