Art. 84. Na elaboração de seus anteprojetos, as emprêsas particulares de colonização deverão obedecer à sistemática definida no art. 21 dêste Regulamento.
Decreto 59.428/1966 - Artigo 84
Art. 84. Na elaboração de seus anteprojetos, as emprêsas particulares de colonização deverão obedecer à sistemática definida no art. 21 dêste Regulamento.