Decreto 59.428/1966 - Artigo 18

SEÇÃO II
Da Organização da Colonização


Art. 18. Os programas de colonização serão baseados na formação de grupamentos de lotes em núcleos de colonização e, dêstes em distritos, quando fôr o caso.

Decreto 59.428/1966 - Artigo 18

SEÇÃO II
Da Organização da Colonização


Art. 18. Os programas de colonização serão baseados na formação de grupamentos de lotes em núcleos de colonização e, dêstes em distritos, quando fôr o caso.