Art. 18. Os programas de colonização serão baseados na formação de grupamentos de lotes em núcleos de colonização e, dêstes em distritos, quando fôr o caso.
Decreto 59.428/1966 - Artigo 18
SEÇÃO II Da Organização da Colonização
Art. 18. Os programas de colonização serão baseados na formação de grupamentos de lotes em núcleos de colonização e, dêstes em distritos, quando fôr o caso.