Art. 72. As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.
Parágrafo único. Se o parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o nôvo pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.
Parágrafo único. Se o parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o nôvo pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.